Na manhã desta sexta-feira, 01/12, foi assinado um aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2023 aplicada aos empregados do setor privado.
O aditivo alterou a cláusula terceira para deixar claro que o reajuste de 5,93% incidirá sobre o salário de dezembro de 2022. E também esclarece o aditivo que o abono salarial de 5,93%, ao mês (de janeiro a outubro de 2023) incidirá sobre o salário de dezembro de 2022.
Veja como ficou a nova redação da cláusula terceira
CLÁUSULA TERCEIRA — REAJUSTE SALARIAL
É concedido, a partir de 01 de novembro de 2023, o reajuste de 5,93% (cinco virgula, noventa e três por cento), incidentes sobre o salário de dezembro de 2022, aos empregados que não tenham piso salarial especificado na cláusula anterior e que laborem em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, recebendo salário até R$ 15.014,61, tais como: hospitais, postos de saúde, clínicas médicas e ambulatoriais, odontológicas e de estética bucal, casas de saúde, casas de repouso, clínicas psiquiátricas, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de análises clínicas, de patologias e outros.
Ambulatórios farmacêuticos, banco de sangue, sêmen e leite, estabelecimentos de duchas, massagens e fisioterapias, empresas de próteses dentárias, ortodontias e implantes, de medicina e odontologia de grupo, de medicina genética, estética e esportiva, cooperativas e empresas terceirizadas de prestação de serviços de saúde, empresas de plano de saúde, consultórios multiprofissionais (médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e psicopedagógicos), empresas de transporte e remoção de pacientes, empresas de HOME CARE, clínicas médicas e demais estabelecimentos de serviços de saúde.
Parágrafo Primeiro – Para compensar as perdas salariais decorrentes dos efeitos da inflação, será concedido abono salarial de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), ao mês, de janeiro a outubro de 2023, quitado em três parcelas iguais e sucessivas nas folhas de pagamento de novembro e de dezembro de 2023 e de janeiro de 2024, devendo ser adotado como base para cálculo do abono o salário do mês de dezembro de 2022.
Parágrafo Segundo — Em decorrência dos reajustes salariais concedidos nesta cláusula e na cláusula terceira por meio do presente instrumento, a categoria profissional, representada pelo sindicato profissional, concede plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação, concernente a qualquer diferença por ventura existente no período do acordo, para nada mais pleitear, seja a qualquer título ou direito for.
Parágrafo Terceiro — Os valores recebidos pelo técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e pela parteira, a título de abono salarial, nos termos desta cláusula, serão deduzidos dos valores retroativos que venham a ser recebidos por conta da Lei 14.434/2022, que trata do piso salarial da enfermagem e suas repercussões financeiras.
Abono salarial para os demitidos
A direção do Sindsaúde esclarece que os empregados demitidos entre janeiro e outubro de 2023 terão direito ao abono salarial de 5,93% calculado sobre o salário recebido em dezembro de 2023. E este abono será pago proporcionalmente, isto de janeiro de 2023 até a data de demissão.
– Auxílio Creche/babá para mães e pais.
É bom lembrar também que todo empregado/pai deve apresentar, em duas vias, no RH da empresa, a certidão de nascimento do(a) filho(a), pois agora, por conta da convenção coletiva, o auxílio-creche/babá será extensivo ao empregado que tenha filho até seis anos. Esta é uma conquista do Sindsaúde, pois a lei fala somente em reembolso creche para empregada que seja mãe de filho até seis meses. Nossa convenção é bem mais benéfica que a lei, pois tanto a empregada como o empregado recebem estes auxílios e até que o(a) filho(a) complete seis anos.